Pedro Wilson Carrano de Albuquerque
Nasceu em Recreio (MG) em 5.7.1943. Residiu, posteriormente, em Leopoldina (MG),Rio de Janeiro (RJ) e Brasília (DF), onde se encontra desde fevereiro de 1972. Casado (no Rio, em 12.9.1964) com a advogada Maria Lúcia Esteves Albuquerque (nome de solteira: Maria Lúcia Matos Esteves). Possui três filhos (Pedro Henrique Esteves Albuquerque, Wilson Luís Esteves Albuquerque e Ana Lúcia Esteves Albuquerque) e sete netos (Ana Luísa de Albuquerque Borges, Alexandre Melo de Albuquerque, Luís Guilherme Marques de Albuquerque, Aline Albuquerque Bitencourt, Davi Albuquerque Bitencourt, Giovana Cardoso de Albuquerque e Arnaud Ardenghi Albuquerque).
Trabalhou no jornal “Correio da Manhã” e no “The First National City Bank of New York”, no Rio de Janeiro. Tenente R/2 da Intendência do Exército.
Funcionário do Banco do Brasil, em cuja Direção Geral exerceu as funções de Auxiliar e Secretário de Gabinete, Assistente Técnico, Analista de Projetos e Assessor da Consultoria Técnica e do Gabinete do Presidente da Instituição.
Professor de Análise e Elaboração de Projetos no Centro de Treinamento do Banco do Brasil, empresa que representou no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano e em diversos Grupos de Trabalho, inclusive nos que elaboraram as normas operacionais do Programa de Crédito Educativo e do Programa Nacional do Álcool.
Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio de Janeiro (OAB-RJ), formou-se na Faculdade de Direito Cândido Mendes, no Rio de Janeiro (RJ), tendo feito curso de pós-graduação na área de mercado de capitais, na FGV e nos Estados Unidos.
No Ministério da Indústria e do Comércio, exerceu, entre 1980 e 1988, as funções de Assessor Parlamentar dos Ministros Murilo Badaró e Roberto Gusmão e Chefe da Assessoria Parlamentar dos Ministros João Camilo Pena e José Hugo Castelo Branco. Outrossim, representou o Ministro da Indústria e do Comércio junto ao Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.
Servidor público federal aprovado em concursos públicos, pertenceu à carreira de Auditores de Finanças e Controle e de Procurador da Fazenda Nacional.
Na Secretaria do Tesouro Nacional – STN, exerceu, durante vários anos, as funções de Coordenador-Geral de Responsabilidades e Haveres Financeiros e Mobiliários da União. Ali, teve atuação relevante, desde 1988, notadamente nos processos de desestatização, negociação das dívidas dos Estados e Municípios e fortalecimento das instituições financeiras oficiais federais, participando, também, das discussões que levaram à aprovação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Representou a STN no Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais (COMIF) e o Ministério da Fazenda na Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato de Gestão firmado entre a Associação das Pioneiras Sociais – APS (Rede Sarah) e a União. Como representante do Tesouro Nacional, participou de várias negociações no Exterior (América do Norte, Ásia e Europa).
Na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exerceu as funções de Coordenador na Coordenação Geral Disciplinar, delas se desligando para ocupar, por decreto do Presidente da República, a Vice-Presidência Executiva do IRB, maior empresa de resseguro do Brasil, após denúncias de corrupção na direção da entidade (Mensalão).
Presidiu o Conselho de Administração da empresa COBRA – Computadores e Sistemas Brasileiros S/A e os Conselhos Fiscais da Caixa Econômica Federal, do Banco do Nordeste do Brasil (BNB), da Casa da Moeda do Brasil (CMB), da Fundação Banco do Brasil, do Banco do Estado de Santa Catarina S/A, da BESC Financeira S. A. – Crédito, Financiamento e Investimentos, do BESCREDI e do IRB – Resseguros do Brasil S. A., tendo sido membro, também, do Conselho de Administração da LLOYDBRÁS – Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro e do IRB, bem como dos Conselhos Fiscais da EMBRAER – Empresa Brasileira de Aeronáutica, da Companhia Docas de São Paulo (CODESP), da LIGHT e da Companhia Docas do Ceará (CDC). Participou, ainda, dos Conselhos Curadores da FUNCEX – Fundação Centro de Estudos do Comércio Exterior – FUNCEX e da FUNENSEG – Fundação Escola Nacional de Seguros.
Presidiu o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN e exerceu o cargo de Diretor de Programa da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
Membro do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da Associação Brasileira de pesquisadores de História e Genealogia – ASBRAP, do Colégio Brasileiro de Genealogia – CBG e do Instituto Brasileiro de Genealogia – IBG, bem como sócio correspondente do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais.
Em 1980, foi inscrito na Ordem do Mérito Jurídico e Social do Brasil, no grau de Comendador, e o Ministro da Marinha concedeu-lhe, em 13.11.1996, a Medalha Mérito Tamandaré. O Presidente Fernando Henrique Cardoso resolveu admiti-lo no Corpo de Graduados Especiais da Ordem do Mérito Aeronáutico, no grau de Cavalheiro, conforme Decreto de 23.9.1997. Foi agraciado, também em 2.7.2002, pelo Governador do Distrito Federal, com a mais elevada comenda do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a medalha “Imperador Dom Pedro II”.
É autor dos livros “Encontro com os Ancestrais” e “Palavras Cruzadas e Descruzadas”, editados, respectivamente, em 1999 e 2006, em Brasília (DF), tendo um seu conto sido incluído na antologia “Todas as Gerações – o conto brasiliense contemporâneo”, além de vários contos, crônicas e ensaios divulgados por órgãos da imprensa mineira e pela INTERNET no sítio da Usina de Letras. Há verbetes a seu respeito nas publicações “Catálogo de Escritores Brasilienses”, publicado pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal, e “Dicionário de Escritores de Brasília”, de Napoleão Valadares.
Atualmente, aposentado, dedicando-se a pesquisas históricas e genealógicas e, eventualmente, à advocacia.
Lançamento de livros do escritor Salomão Sousa, associado da ANE
O Brasil na central do banco?
Não seria a autonomia do BC, da forma que se apresenta hoje, inconstitucional?
abemos como está a nossa vida, atualmente: corrida, agitada. No trânsito, procuramos o melhor lugar para chegarmos mais rápido, geralmente, na parte central da via, enquanto que, nas rodoviárias, ao esperar o transporte, que às vezes teima em chegar, procuramos nos achegar em um banco, senão nas laterais, na parte central.
Tudo isso por causa da sobrevivência: precisamos sobreviver e ganhar dinheiro e, talvez porque vivamos em tempos digitais, quando tudo pode ser acessado muito rápido, a vida tem que ser muito rápida mesmo, tal como os bits computacionais.
No centro de tudo, está o sistema financeiro – precisamos, como dissemos, sobreviver – e, no centro do sistema, o Banco Central, que recentemente, foi regulamentado pela LC 179/2021, em cujo art. 5º e § 1º, podemos ler que o presidente da República somente pode exonerar o presidente do BC a pedido, por doença, por condenação judicial ou por ineficiência atestada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
É a chamada autonomia do BC. Mas a indagação que fica é: não será essa autonomia, do jeito com que está ora a se apresentar, inconstitucional? Deveras, a regra geral prevista na Constituição é aquela dos arts. 76 e 84, que submetem toda a estrutura administrativa, vale dizer, toda aquela estrutura necessária à prestação dos serviços públicos à sociedade – tirante, portanto, por razões óbvias, os Poderes Legislativo e Judiciário –, à ingerência do presidente da República.
A bem dizer, nem poderia ser diferente, pois estando o Poder Executivo em suas mãos, ao presidente eleito caberá conduzir essa estrutura administrativa, a Administração Pública, que alguns chamam pela denominação, um tanto pejorativa – concordemos –, de “máquina pública”. E é essa “máquina” que a Constituição chama, genericamente, de Poder Executivo.
Temos, aqui, uma regra geral: todo o Poder Executivo, portanto toda a Administração Pública, na qual se inclui o BC, pela Constituição, está submetida à ingerência do presidente da República. Todavia, essa regra comporta exceções ditadas pela própria Constituição, quais sejam: a) os já mencionados Poderes Legislativo e Judiciário, por conta da doutrina montesquieuniana da tripartição; b) os estados, o Distrito Federal e os municípios, por conta da Teoria Federalista; c) alguns órgãos públicos que o povo, pela Constituição, resolveu dotar de “autonomia” perante o presidente da República, como o Ministério Público, as universidades, a Defensoria Pública, entre outros.
O balanceamento fica sendo, portanto, o seguinte: se não houver uma exceção (prevendo uma autonomia), vige, irretorquivelmente, a regra geral de que o (a) Poder Executivo/Administração Pública está submetida à ingerência do presidente da República. Indaga-se: o Banco Central está debaixo de alguma regra de exceção constitucional? Tal indagação, entrementes, acaba nos levando a uma outra: e não poderia a lei, inclusive, complementar, estabelecer uma autonomia a latere da Constituição?
Independentemente de qual seja a resposta, o fato é que temos, ao lado dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Poder Executivo, que, assim como os outros dois, possui as suas prerrogativas, claro, nos limites da Constituição, pois, como sabemos, vivemos, como diria um famoso jusfilósofo, sob o império da lei e, inclusive, ou principalmente, da lei constitucional.
Enquanto isso, vige, plenamente, o disposto no art. 5º e § 1º da LC 179/2021, consagrando a autonomia do BC perante o presidente da República. Vira e mexe, com o perdão do trocadilho, vozes se levantam contra uma tal autonomia, no feitio em que posta por aquela LC. Cremos, de fato, humildemente, que tal resolução urge ser feita, haja vista que diante da “rapidação computacional” de nossos dias precisamos saber se o Brasil tem ou não assento para descansar – seja na lateral, seja na central do banco.
Cláudio Said
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